Migalhas Quentes

Empresas são condenadas por venda de produtos imitando a marca Hello Kitty

Magistrada fixou danos materiais e morais e proibiu comercialização de produtos com as características da marca.

14/9/2020

A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de arbitragem de SP, julgou procedente ação da detentora de exploração da marca "Hello Kitty" no Brasil, para retirar de circulação produtos fabricados e colocados à venda pelas rés, com as características da marca, mas sem autorização para a comercialização. Fixou, ainda, indenização em R$ 20 mil.

Entendeu a magistrada que a autora demonstrou ser titular da marca, pois juntou contrato de licença do uso exclusivo da exploração da marca no Brasil. Além disso, ressaltou que os produtos comercializados pela requerida contêm características semelhantes e que reproduzem a personagem “Hello Kitty”, devidamente registradas nas apresentações mista e figurativa pela parte autora, a indicar confusão de clientela e prática de concorrência desleal pelas requeridas, por se tratarem de produtos contrafeitos. 

Para a juíza, a tese da defesa de que os itens apreendidos em poder das requeridas não lhes pertencem, e que não imitam a marca da autora, não mereceu reconhecimento, pois mesmo que estas não tenham fabricado os produtos, o fato de expor à venda ou qualquer prática relacionada, configura concorrência desleal. Além disso, a quantidade de itens apreendidos no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão não afasta a responsabilidade do requerido pela prática do ilícito.

“O que dizer do argumento apresentado pela ré, no sentido de que os produtos poderiam ser produzidos pela prova autora. Ora, se fossem produtos originais, teria todas as condições de fazer prova, com a juntada de notas fiscais.”

Ao analisar as imagens, entendeu a magistrada que, considerando a semelhança e impressão do conjunto, não restaram dúvidas de que a personagem estampada nos produtos das requeridas é muito semelhante a personagem Hello Kitty e seus elementos. Por estas razões, concluiu que, como comprovados os atos de violação à marca, restou cabível a condenação da requerida, para cessar os atos de violação aos direitos marcários e autorais da autora, bem como o pagamento de indenização tanto por danos morais, como por danos materiais ou extrapatrimoniais.

O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil reais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, ou seja, abstenção em caráter definitivo de comercializar, fabricar, exportar e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite ou reproduza as marcas figurativas ou mistas da personagem Hello Kitty.

Em relação aos danos materiais, serão apurados em liquidação de sentença. 

O advogado Marcelo Manoel Barbosa, do escritório Advocacia Masato Ninomiya, atua pela autora. 

Confira a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa é condenada por imitar marca Peixe Urbano

30/5/2018
Migalhas Quentes

Empresas de bebidas devem indenizar por imitação da cachaça Corote

2/11/2015
Migalhas Quentes

Bad Bull indenizará Red Bull por imitar marca

21/8/2014

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024