Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram constitucional lei de Rondônia que fixou limites mínimos e máximos às custas processuais. Por maioria, os ministros entenderam que a norma objetivou a apuração dos valores voltados à remuneração do serviço público prestado.
OAB
A ação foi ajuizada pela OAB contra a lei 3.896/16. A entidade alega que a norma viola preceitos da CF que tratam do princípio da isonomia, do direito fundamental de acesso à Justiça, da ampla defesa e daqueles que proíbem utilização da taxa para fins meramente fiscais e a utilização de tributo com efeito de confisco.
Na ADI, a entidade argumenta que as custas judiciais ou “custas dos serviços forenses” (como intitula a lei impugnada) possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o Estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviço de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, da secretaria dos tribunais, bem como as despesas com registros, intimações, publicações na imprensa oficial etc.
Relatora
A ministra Rosa Weber, relatora, julgou improcedente a ação para manter a norma. Para S. Exa., a lei impugnada não apresenta óbice ao acesso à Justiça ou caracterizar confisco. De acordo com a relatora, houve fixação de limites mínimos e máximos às custas processuais, a fim da apuração dos valores voltados à remuneração do serviço público prestado.
Segundo explicou a ministra Rosa, a lei impugnada reduziu o teto das custas de R$ 75.123,37 para R$ 50.000,00, com percentuais que variam de 1 a 3% para a apuração do montante devido. “Os valores condizem com os estabelecidos pelas legislações correlatas de outros Estados, que já foram objeto de apreciação em sede de controle concentrado nesta Casa”, disse.
“Além de demonstrar que a maioria dos processos possui valor da causa de até R$ 10.000,00, foi salientado que a lei em análise efetivou uma diminuição do limite máximo, que passou de R$ 75.123,37 para R$ 50.000,00. Cuida-se de situação que em muito se distancia daquela verificada quanto à lei sobre as custas judiciais no Estado da Bahia, por exemplo.”
Veja a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a relatora.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu no sentido de julgar a norma inconstitucional. Para o vice-decano, não se mostra aceitável que o cidadão, para recorrer ao Judiciário, seja instado a satisfazer, além dos impostos em geral, o pagamento de taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado.
“A premissa é única: a atuação do Estado faz-se mediante os impostos recolhidos dos cidadãos em geral. Descabe, quanto a atividades essenciais, versar a criação de taxas, não bastasse o fato de a Justiça, a prestação jurisdicional, não ser diretamente remunerada.”
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello encontra-se de licença médica, razão pela qual não votou na ação.
- Processo: ADIn 5.594