Foi suspenso o julgamento de lei paulista que dispõe sobre rotulagem de produtos transgênicos. O caso estava no plenário virtual do STF e foi suspenso após a votação empatar em 5 a 5. O decano Celso de Mello não votou por estar de licença médica.
Caso
A CNI ajuizou, no STF, a ADIn 4.619, na qual pediu a suspensão liminar da lei 12.274/10, do Estado de SP, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.
Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano, animal ou utilizados na agricultura, a lei questionada exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação Federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima do limite de 1%.
Na ação, a CNI alegou que compete aos Estados, ao DF e aos municípios, se for o caso, editar, de acordo com a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.
Cronologia
O caso teve início em 2011, sob relatoria da ministra Ellen Gracie, posteriormente substituída por Rosa Weber.
Em abril de 2019, a relatora votou pela improcedência do pedido, por entender que a norma incide sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos Estados e do DF, conforme dispõe a CF.
Para S. Exa., não há usurpação de competência da União para legislar sobre comércio interestadual. “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais.”
Na ocasião, após o voto da relatora, ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Já em dezembro de 2019, ministro Moraes apresentou seu voto-vista e divergiu da relatora. No entendimento de S. Exa., o legislador de SP, no exercício da competência complementar, extrapolou norma geral estabelecida pela União – a Lei de Biossegurança (11.105/05), que deve prevalecer.
Segundo o ministro, a lei estadual estabelece uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos derivados e de origem transgênica e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação Federal sobre o assunto.
“No momento em que a legislação paulista estabelece uma nova forma de rotulagem, as empresas que vendem nacionalmente seus produtos acabam tendo que produzir rótulos específicos para o Estado de SP”, afirmou, apontando a perda financeira e de competitividade decorrente da medida.
Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei 14.274/10 do Estado de SP. Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a relatora pela improcedência do pedido.
No mesmo julgamento, Toffoli pediu vista e estavam ausentes, justificadamente, os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
2020
Em 2020, em meio virtual, com a devolução da vista, Toffoli divergiu parcialmente da relatora e votou por declarar apenas alguns dispositivos da lei inconstitucionais.
“Entendo que ao exigir o destaque no rótulo de produtos com ‘proporção igual [ ] ao limite de 1% (um por cento)’ em sua composição por transgênicos, o legislador estadual invadiu atribuição conferida à CTNBio para reduzir o limite aceito sem que se destaque a presença de OGM nos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, de acordo com a norma federal.”
Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia acompanhou a relatora.
- Processo: ADIn 4.619
- Leia os votos de Rosa Weber, Toffoli e Moraes.