O juiz de Direito substituto em 2º grau Alexandre Gomes Gonçalves, do PR, deferiu liminar em agravo de instrumento para que devedor de imóvel sob alienação fiduciária possa fazer depósito em consignação da dívida, e não de todo o saldo da operação. A tutela recursal ainda impede a consolidação da propriedade por parte da instituição financeira.
O agravante buscava o depósito em juízo do valor das parcelas vencidas de financiamento sob alienação fiduciária, a fim de realizar a purgação da mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor.
O magistrado analisou que os documentos dão conta de estarem vencidas as prestações a partir de janeiro, cujo somatório com encargos levaria ao valor aproximado de R$ 21.992,55.
“O agravado, porém, conforme documento (...) parece cobrar todo o saldo da operação, sob pena de consolidação da propriedade. Incorreção que, porém, não foi acatada, por razões óbvias, pelo registro de imóveis, conforme documentos (...), o que deu ao ajuizamento da ação consignatória para que a correção do equívoco se viabilizasse.”
Segundo o juiz substituto, “o referido equívoco, aqui, corresponde justamente à cobrança de todo o saldo do contrato quanto o art. 26, par. 1º e 5º, da Lei no. 9.514/97 faculta a purgação da mora mediante pagamento dos valores vencidos, somente. Não são exigíveis, por ora, os valores vincendos.”
Alexandre Gomes Gonçalves anotou ainda em sua decisão:
“Eis a probabilidade do direito à consignação somente do valor de R$ 21.992,55 para a purgação da mora, bem como das demais prestações vincendas, até que esse direito seja reconhecido por sentença. O risco de dano, no caso, é evidente, visto que sem a consignação, dada a impossibilidade de pagamento do valor cobrado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor.”
Por esses motivos, deferiu a antecipação da tutela recursal para deferir o depósito em consignação do valor de R$ 21.992,55 e das prestações vincendas.
O devedor é defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: 0049040-32.2020.8.16.0000
Veja a decisão.
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