Migalhas Quentes

Operadora consegue afastar danos morais por golpe no WhatsApp

Para 8ª turma Cível do TJ/DF, operadora não deve ser responsabilizada e o cliente deve arcar com o prejuízo causado.

10/9/2020

O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados. O entendimento é da 8ª turma Cível do TJ/DF. Para o colegiado, o cliente deve arcar com o prejuízo causado, quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.  

O cliente relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo. Conta que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro. Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno. Assim, assevera que compete a operadora a segurança da linha telefônica e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais. 

Decisão da 1ª vara Cível do Gama condenou a operadora Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00. No entanto, a operadora recorreu. No recurso, a ré defende a ausência de nexo de causalidade e sustenta que a culpa foi exclusiva do consumidor. A Claro alega ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada. 

“Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução."

Os julgadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”. 

Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material. 

Veja a decisão.

Informações: TJ/DF.

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