Criança que se acidentou em obra será indenizada pelo município de Goiânia/GO em R$ 140 mil, por danos estéticos e materiais. À época, uma manilha rolou sobre a menor, causando-lhe graves ferimentos. A decisão é do juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, da 2ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos.
A requerente, representada por seus pais, voltava da escola, à época com oito anos, e foi atingida por uma manilha ao brincar com seus colegas, o que lhe fez ser internada na UTI.
Afirmou que foram constatadas fraturas expostas múltiplas de pelve com perfuração e laceração vaginal. Após 54 dias de internação, a criança recebeu alta médica, necessitando ainda retornar ao hospital diariamente para consultas e trocas de curativos.
Ressaltou que sofreu danos psicológicos após o acidente e que tentava esconder as cicatrizes durante os exames físicos que recebia, bem como tinha crises de choro e tristeza.
A mãe da criança explicou também que perdeu o emprego diante das ausências ao trabalho geradas pelos acompanhamentos à filha.
O município de Goiânia foi apontado como o responsável pelo ocorrido, visto que executava obras de drenagem de rede de galerias pluviais, bocas de lobo no local dos fatos e que não havia nenhum tipo de sinalização da realização de obras.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que há notável responsabilidade do município no caso, “diante da indiscutível presença de ocorrência do dano, a omissão estatal e nexo causal do prejuízo e conduta”.
O magistrado disse que, conforme oitiva de testemunhas e informantes, as manilhas estavam no local há delongado tempo, “sendo indiscutível que a área da obra é de dever e responsabilidade do proprietário, ou seja, no caso em comento, o município de Goiânia”.
Para o juiz, o dano causado à autora foi fartamente demonstrado nos documentos acostados na exordial.
“Importante salientar a impossibilidade de se exigir o senso da vítima no presente caso, em especial por sua tenra idade. Certo que retornar da escola sozinha não é de sua escolha e, sim, decorre do próprio dever de cuidado dos pais, porém, não se pode penalizar a criança por uma possível falta de atenção de seus genitores, bem como esperar que - com 08 anos de idade - possua todos os cuidados necessários por sua própria consciência.”
Em sua decisão, o magistrado anotou:
“Cediço que, nessa idade, muito já se aprendeu quanto aos riscos que o cotidiano apresenta, mas ainda não está completa sua ‘malícia’ frente a todas as situações que a vida apresenta, sendo incabível o objetivo do ente público em depositar na vítima a culpa por sua negligência, ao deixar de atender premissas básicas de segurança e transferir a terceiros os cuidados que lhe cabiam.”
Ante o exposto, condenou o município ao pagamento de R$ 70 mil por danos estéticos e R$ 70 mil por danos materiais consistentes no custeio das cirurgias estéticas reparadoras e as despesas médicas delas decorrentes em virtude do acidente.
Os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto (Alexandre Pimentel Advogados Associados) atuaram na causa pela família.
- Processo: 5158889.26.2016.8.09.0051
Confira a sentença.
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