Migalhas Quentes

Empresa é condenada em má-fé após juízo concluir que advogadas mentiram sobre citação

Magistrada determinou a expedição de ofício à OAB para averiguação dos fatos e providências que entender cabíveis.

9/9/2020

A juíza do Trabalho substituta Paula Becker Montibeller Job, da 83ª vara do Trabalho de SP, condenou uma empresa por litigância de má-fé após constatar que advogadas “mentiram” ao alegar que não teriam recebido citação, por isso não compareceram à audiência. Após inúmeras reclamações, a magistrada determinou a expedição de ofício à OAB para averiguação dos fatos e providências que entender cabíveis.

Consta nos autos que a trabalhadora ajuizou ação em face da empresa alegando descumprimento ao acordo extrajudicial firmado entre as partes. Embora citada, a empresa não compareceu à audiência designada para se defender, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

A empresa, então, protocolou reclamação alegando que foi informada através de uma funcionária que havia sido realizada audiência, mas que desconhecia, pois não havia recebido intimação. Aduziu que entrou em contato com sua patrona que pesquisou através do nome e encontrou este processo, em que verificou o andamento do processo, e “se espantou” com a ata de audiência. Alegou que a citação foi enviada para endereço antigo da empresa.

Má-fé

Em despacho, a magistrada observou que, em um primeiro momento, o juízo havia se convencido de que efetivamente a citação tinha sido enviada para o antigo endereço e, portanto, acatou a alegação, declarando a nulidade de citação e designando nova audiência.

Acontece que, segundo os autos, a magistrada constatou que a advogada que acompanhou a reclamada na audiência foi a mesma que havia visualizado o processo anteriormente por diversas vezes pelo “acesso de terceiros”, bem como que a advogada que juntou a contestação também já havia visualizado o processo utilizando-se da mesma ferramenta.

“Ora, como podem, então, fazer constar que “a reclamada desconhecia da referida audiência”, se há tinham plena ciência do presente processo??”

A magistrada ainda verificou que, desde 2012, a advogada, inclusive se titulando como “gerente - departamento jurídico” da empresa, em resposta a ofício encaminhado ao Senado, indicou que naquela época a sede da empresa era no endereço em que foi enviada a citação.

”Como então pode ser capaz de afirmar na petição que “analisando os autos, verifica-se que o mandado de citação consta no endereço ____, entretanto a reclamada mudou-se”, como se não soubesse que é o mesmo endereço do seu escritório de advocacia??!?!?”

Diante disso, a juíza concluiu que a empresa excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, reputando litigante de má-fé e condenando ao pagamento de multa no importe de 2%, além de indenização em 5%.

Após mais um pedido da reclamada de reconsideração da revelia aplicada, juntando documentos de que a advogada peticionante trabalha no jurídico da empresa, a magistrada, em sentença, determinou a expedição de ofício à OAB para averiguação dos fatos e providências que entender cabíveis.

Veja o despacho e a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024