Passageira que teve escala adicionada em viagem e sofreu downgrade de classe em um dos trechos será indenizada por companhias aéreas em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do juiz de Direito Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 38ª vara Cível de SP.
A consumidora alegou que contratou com as rés transporte aéreo internacional entre São Paulo e Brisbane/Austrália, com intervenção da Decolar.com. O voo era composto por três trechos distintos: São Paulo e Santiago/Chile, voo operado pela Latam, com passagem adquirida para a classe econômica, Santiago/Chile e Sydney/Austrália, voo operado pela Qantas, com passagem adquirida para a classe economy premium, e o trecho entre Sydney e Brisbaine, voo operado pela Qantas, com passagem adquirida para a classe econômica.
Disse que recebeu notificação da Decolar noticiando a alteração dos trechos contratados e da classe em que viajaria. Alegou que solicitou o envio dos bilhetes eletrônicos em cinco oportunidades, sem sucesso.
Afirmou que, na data originalmente agendada para embarque, compareceu ao balcão da Latam e foi informada que não constava da lista de passageiros e que deveria se submeter a nova configuração da viagem traçada pela Decolar, tendo que realizar uma escala extra. Noticiou que, ao chegar em Santiago, conseguiu bilhetes para o trecho para Sydney na classe econômica comum.
As rés sustentaram que prestaram toda a assistência prevista na regulamentação internacional. A autora celebrou acordo com a Decolar, recebendo indenização por danos, sem especificação da natureza dos valores, no importe de R$ 2.800.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que as requeridas venderam a prestação de um serviço de transporte aéreo, que as vinculam a uma obrigação de resultado, consistente em transportar o passageiro de um local ao outro no tempo e modo avençados.
“O que houve foi evidente falha na prestação deste serviço, com a inclusão de uma escala em Assunção/PAR e o downgrade de classe em desgastante voo entre Santiago/CHI e Sydney/AUS, devendo elas repararem os danos causados.”
Para o juiz, “não é necessária grande sensibilidade para concluir que a autora amargou, sim, expressivo dano moral, o qual supera meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano”.
Sendo assim, julgou o pedido procedente e condenou a Latam e a Qantas ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.
A cliente foi defendida pela advogada Fernanda Giorno de Campos (Lopes & Giorno Advogados).
- Processo: 1081193-50.2019.8.26.0100
Veja a sentença.
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