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STJ absolve empresária do crime contra ordem tributária já que delegava tarefas a terceiros

Para a 6ª turma o fato de a obreira contratar terceiros para delegar as questões tributárias não presume a participação no delito.

8/9/2020

A 6ª turma do STJ, nesta terça-feira, 8, deu provimento a recurso para absolver empresária acusada de crime contra a ordem tributária. A obreira teria contratado terceiros para delegar as questões tributárias e, para o colegiado, o fato não presume a participação no delito.

A empresária foi responsabilizada objetivamente, em função do papel de sócia que ocupava na empresa, a qual teria suprimido, dolosamente, tributo, no montante de R$ 691.423,76, fraudando a fiscalização tributária por meio de inserção de elementos inexatos e omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal.

Não resignada, porém, a obreira alegou que não exercia o comando de fato da empresa, outorgando mandato para outrem para que realizasse as tarefas atinentes às razões postas no auto de infração, não passando de inocente dona de casa, viúva, incumbida de cuidar da prole e com as dificuldades correspondentes.

A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou o recurso.

Absolvição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição do gestor, diretor, ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve participação no delito, se não houver no plano ou fático probatório alguma circunstância que vincule à prática delitiva.

O ministro ressaltou que a acusada assumiu a propriedade da empresa em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge e, norteada pela pouca experiência, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultorias.

“Tal contestação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida de modo incontroverso pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e delegação da comissão fiscal da empresa.”

Para o ministro, não há como imputar à obreira delito de sonegação de tributo, com base única e exclusivamente na teoria do domínio do fato, máximo porque, neste plano, não há descrição de nenhuma circunstância que implique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

“O delito de sonegação fiscal exige para sua configuração que a conduta seja dolosa consistente na utilização do procedimento fraude que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, no qual o contribuinte age com o objetivo de favorecer a si ou a terceiro por meio da sonegação.”

Assim, deu provimento ao recurso para absolver a acusada. A turma seguiu o entendimento do relator por unanimidade.

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