A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos da execução fiscal estadual. O colegiado entendeu que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias limitaria a continuação da atividade comercial da empresa.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão que que rejeitou a substituição da garantia do juízo por precatórios ofertados pela empresa nos autos de execução fiscal.
Ao apreciar o recurso, o desembargador Ribeiro de Paula, relator, observou que, no caso em questão, há precatório judicial que garante a execução de modo menos gravoso para a empresa.
Além disso, o magistrado afirmou que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias poderá limitar a continuação da atividade comercial da recorrida, vedada pela CF.
“Não se compraz com o Direito nem com a moral, o Estado exigir o cumprimento de obrigação tributária e recusar a oferta de precatório de que a parte executada é credora.”
De acordo com o relator, o precatório garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases da execução, “que não precisará cumprir o calvário da avaliação e praceamento/leilão dos bens constritos”.
O desembargador afirmou que a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado.
A decisão se deu por maioria.
Os advogados Arthur Castilho Gil e Matheus Starck de Moraes (Starck de Moraes Sociedade de Advogados) atuaram no caso.
- Processo: 2107462-84.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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