O ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
Antes do pedido de vista, haviam se manifestado o ministro Marco Aurélio, relator, e o ministro Alexandre de Moraes. Enquanto o vice-decano votou pela inconstitucionalidade da contribuição, o ministro Moraes votou em sentido divergente.
Caso
Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas lei 8.870/94.
De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (COFINS e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.
O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Relator e divergência
O ministro Marco Aurélio desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O vice-decano propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
Já o ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”
Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.
- Processo: RE 700.922