Nesta terça-feira, 8, o CNMP resolveu aplicar a pena de censura ao procurador Deltan Dallagnol por tweets proferidos contra o senador Renan Calheiros. Por maioria, os conselheiros entenderam que o ex-chefe da Lava Jato ultrapassou os limites da simples crítica e teve o intuito de interferir nas eleições para a presidência do Senado, em 2019.
Entenda o caso
O PAD em julgamento na sessão de hoje teve origem em representação formulada pelo senador Renan Calheiros, em 18 de março de 2019, para apuração de supostas violações aos deveres ético-profissionais por parte de Deltan Dallagnol.
O senador argumentou que Deltan Dallagnol se valera das redes sociais para tentar influir no resultado da eleição dos líderes do Poder Legislativo e para atacar sua imagem, em alegada atuação político-partidária proibida com a publicação de tweets.
Para o parlamentar, as postagens na conta pessoal de Dallagnol no Twitter configurariam suposto abuso de direito de livre expressão por parte do membro do MPF.
A defesa de Dallagnol, por sua vez, aduziu a defesa que as manifestações nas redes sociais são protegidas pela liberdade de expressão e estão perfeitamente alinhadas com a concretização da função constitucional do Ministério Público de promoção da probidade administrativa.
Na última sexta-feira, 4, Gilmar Mendes, do STF, deferiu pedido da AGU para derrubar efeitos da decisão liminar que havia suspendido o processo administrativo contra o procurador, autorizando assim, o julgamento pelo CNMP. Ao autorizar, o ministro levou em consideração a prescrição da ação nesta quinta-feira, 10.
Relator
O conselheiro Otávio Rodrigues votou por aplicar a penalidade de censura a Deltan Dallagnol.
O relator destacou a responsabilidade dos membros do MPF ao emitir opiniões em redes sociais. “A informação pode causar danos irreparáveis”, já que a manifestação dos membros do parquet muitas vezes influencia a sociedade como se fosse um posicionamento oficial do órgão.
Para o conselheiro, Deltan Dallagnol ultrapassou os limites da simples crítica ao atacar deliberadamente o próprio poder Legislativo. Segundo Otávio Rodrigues, o procurador incentivou uma campanha contra um sistema de votação da mesa diretora da Câmara alta do parlamento, sob o argumento de que agir contrariamente seria ser conivente à corrupção.
“O membro do MPF deve se abster de realizar manifestações públicas de discordâncias incontestes a determinado candidato ou partido político. Pois ao fazê-lo compromete a isenção e a credibilidade do MPF perante a sociedade.”
O relator afirmou: “não se pode ter o melhor dos dois mundos: não é possível ser um agente político titular da ação penal e ainda ser um político”. Em suma, o conselheiro Otávio Rodrigues concluiu que Dallagnol violou dever funcional de guardar decoro pessoal.
Seguiram o entendimento do relator os conselheiros Osvaldo Albuquerque, Luciano Nunes Maia Freire, Marcelo Weitzel, Sebastião Caixeta, Fernando Bandeira de Mello, Rinaldo Reis e as conselheiras Sandra Krieger e Fernanda Marinela.
Manifestação divergente
O conselheiro Silvio Roberto de Amorim Junior se manifestou em sentido divergente, ou seja, contra a possibilidade de aplicar penalidade. Para o conselheiro, o posicionamento de membros do MPF a respeito de questões relevantes à vida nacional não pode passível sancionamento. “Os promotores e procuradores possuem a possibilidade de falar sobre questões que dizem respeito ao Estado brasileiro”, disse.
Para o conselheiro, nenhuma das manifestações de Dallagnol teve a possibilidade de influenciar no voto de qualquer senador.
- Processo: 1.00982/2019-48