O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível de SP, anulou cláusula de reajuste de plano de saúde empresarial, determinando que sejam observados os índices estabelecidos pela ANS, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil. O plano também deverá restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, corrigidos monetariamente.
De acordo com autos, o contrato em questão seria de caráter empresarial, mas para apenas quatro pessoas. Por ser empresarial, o reajuste anual não precisa seguir limites impostos pela ANS, chegando, no caso específico do processo, a ser mais de 50% superior ao definido pela Agência, sem qualquer justificativa apresentada pelo plano.
Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que não se trata de um reajuste qualquer. “Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário”, disse.
Para o julgador, não se pode desconsiderar um fato da vida: “atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários”, completou o magistrado.
Por fim, julgou procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar a operadora a restituir à autora o valor mencionado na inicial.
- Processo: 1048931-13.2020.8.26.0100
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