O Órgão Especial do TJ/SP julgou constitucional a lei 17.261/20, do município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres - em estabelecimentos comerciais.
A ação foi proposta pelo Sindiplast - Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo, que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional, e não local, e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.
Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante.
“Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.
“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
- Processo: 2017452-91.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP.