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Moraes pede vista em julgamento sobre aplicação da nova lei de plano de saúde aos contratos anteriormente firmados

O relator, ministro Lewandowski, propôs tese para que a norma não se aplique aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

8/9/2020

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista em julgamento, com repercussão geral (tema 123), sobre a aplicação da nova lei de plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.

Antes do pedido, o ministro Lewandowski, relator, propôs a seguinte tese:

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

 

Caso

O recurso foi interposto pela Unimed Porto Alegre contra acórdão proferido pela 2ª turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS. A recorrente sustentou a impossibilidade de aplicação da lei 9.656/98, que versa sobre planos de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, em obediência aos arts. 5°, XXXVI, LIV, LV e art. 93, IX, todos da CF.

Segundo narrou, na origem, foi-lhe imposta condenação de custear procedimento médico de manometria esofágica, após declaração de nulidade de cláusulas contratuais restritivas de cobertura, bem como ao pagamento de R$ 4 mil reais, a título de danos morais.

A recorrente defendeu que, uma vez celebrado o contrato, não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de suas disposições. Evidenciou, segundo a sua perspectiva, que a irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais, e que, uma vez mantida a decisão impugnada, haverá grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade. Desta forma, pugnou pela anulação do acórdão, por ausência de fundamentação e, no mérito, pela sua reforma integral.

Nova legislação

Para o ministro Lewandowski, relator, dentro do debate sobre a possibilidade de retroatividade da lei 9.656/98, a negócios jurídicos anteriores à sua vigência, serão aplicáveis previsões constitucionais a preservar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e, por sua relevância, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.

"Neste contexto, penso que, uma vez constatado algum dos óbices constitucionais pétreos – direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada - leis ou normas, como regra geral, não podem atingir situações jurídicas pretéritas à sua vigência."

Por outro lado, o ministro asseverou que "a norma constitucional poderá ter retroatividade máxima ou média, diante de situações jurídicas de violação de seus princípios, ou mesmo de preservação a direitos fundamentais de indivíduos em situação de vulnerabilidade, quando então a lei nova passa a afetar o conteúdo do ato jurídico instituído em momento pretérito (plano existencial), a ponto de interferir no seu plano de validade".

Neste sentido, o relator assentou que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da lei 9.656/98 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada  a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, o que deverá nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde.

No caso concreto, o ministro observou que a beneficiária não optou por adequar seu contrato à nova legislação, concluindo-se, portanto, que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à lei 9.656/98 são aquelas previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira  do ano de 1992, de modo que, “lá não se encontrando o procedimento de manometria esofágica solicitado pela recorrida, não está a recorrente obrigada a custeá-lo”.

Os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia acompanharam o voto relator.

Nulidade da cláusula limitadora

O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Em seu voto, o ministro pontuou que acompanha o relator no sentido de que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à lei 9.656/98, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos. "Logo, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito".

"O caso em exame, porém, como revela o acórdão recorrido, encontra-se regido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, lei 8.078/90, que veda cláusulas abusivas. Neste sentido, acolhendo as razões do parecer da d. Procuradoria-Geral da República, entendo que não é caso de ofensa a ato jurídico perfeito por meio da retroatividade de lei, já que foram respeitadas as mencionadas garantias constitucionais na avença firmada entre a parte recorrente e a segurada."

Neste sentido, embora o ministro esteja de acordo com o relator quando à impossibilidade de eficácia retroativa da nova lei para atingir as avenças pactuadas antes de sua edição, concluiu que o recurso deve ser desprovido, com a manutenção da declaração de nulidade da cláusula limitadora de acesso ao tratamento médico pela autora.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência.

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