Companhia aérea não indenizará passageiro que viajou à Europa durante a pandemia do coronavírus e não pôde entrar na cidade de destino. Decisão é da juíza de Direito Juliana Nobre Correia, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP. Para ela, cabia ao consumidor se informar dos impedimentos da viagem.
O autor da ação viajou a Lisboa, em Portugal, mas não conseguiu ingressar na cidade diante do fechamento da fronteira para estrangeiros em razão da pandemia. Requereu indenização por danos morais, alegando ofensa a direitos de personalidade, e danos materiais.
A companhia aérea, por sua vez, alegou que o autor efetuou a viagem após a OMS declarar a pandemia pelo coronavírus, de modo que ele deveria se informar sobre as exigências do destino.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão à empresa. Para ela, não pode ser verificada ofensa a direitos de personalidade pois o autor interessado em realizar a viagem deveria se informar sobre as condições e impossibilidade de ingresso no país.
Para a juíza, restou revelada a ausência de cautela do próprio autor quanto à pesquisa e interesse sobre as condições de ingresso em Lisboa e o serviço contratado por ele foi prestado pela companhia aérea.
Assim, julgou improcedente a ação.
O escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela cia aérea sob a liderança da advogada Renata Belmonte e apoio das estudantes Raphaela Santos e Gabriella Silva.
- Processo: 1004078-74.2020.8.26.0016
Veja a sentença.
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