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Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada

Magistrado destacou que “o atraso constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais”.

1/9/2020

Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada por companhia aérea. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, de Salvador/BA. Magistrado destacou que “o atraso constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais”.

A autora efetuou compra de passagem aérea junto à companhia para o trecho de Lisboa, em Portugal, a Salvador e o voo em questão sofreu atraso. Por isso, requereu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que o atraso foi de apenas 1h37min.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a passageira não tem razão.

“Os documentos colacionados aos autos não apontam a existência de atraso substancial capaz de causar aborrecimentos ou constrangimentos à esfera íntima da parte autora, assim como não restou demonstrada qualquer conduta da acionada capaz de violar seus direitos de personalidade e justificar o deferimento da indenização pleiteada.”

O magistrado afirmou ainda que a autora não comprovou que o atraso acarretou em perda de compromisso ou problemas de saúde.

“Ademais, o atraso consubstanciado nos autos constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais.”

Sendo assim, julgou a ação improcedente.

A companhia aérea foi defendida pelas advogadas Carolina Manhães e Anna Julia Fonseca, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Confira a sentença.

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