Passageira que sofreu atraso ínfimo em voo não será indenizada por companhia aérea. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, de Salvador/BA. Magistrado destacou que “o atraso constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais”.
A autora efetuou compra de passagem aérea junto à companhia para o trecho de Lisboa, em Portugal, a Salvador e o voo em questão sofreu atraso. Por isso, requereu indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, sustentou que o atraso foi de apenas 1h37min.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a passageira não tem razão.
“Os documentos colacionados aos autos não apontam a existência de atraso substancial capaz de causar aborrecimentos ou constrangimentos à esfera íntima da parte autora, assim como não restou demonstrada qualquer conduta da acionada capaz de violar seus direitos de personalidade e justificar o deferimento da indenização pleiteada.”
O magistrado afirmou ainda que a autora não comprovou que o atraso acarretou em perda de compromisso ou problemas de saúde.
“Ademais, o atraso consubstanciado nos autos constitui aborrecimento tolerável, não sendo suficiente para configurar danos morais.”
Sendo assim, julgou a ação improcedente.
A companhia aérea foi defendida pelas advogadas Carolina Manhães e Anna Julia Fonseca, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 0206986-07.2019.8.05.0001
Confira a sentença.
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