O Pleno do STF concluiu na última sexta-feira, 28, julgamento sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
A maioria dos ministros votou pela possibilidade da averbação, e a conversão em tempo comum, ficando vencido ministro Luiz Fux, relator.
S. Exa. entendeu que diante da ausência de direito expressamente consagrado e da vedação prevista no art. 40, §º 10º, da CF, o direito à aposentadoria especial incluída pela EC 103/19 “não alcança o direito à conversão de períodos especiais em comuns, mediante contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público”.
Divergências
O primeiro a inaugurar a divergência foi o ministro Edson Fachin, considerando que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada.
“Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.”
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). A tese proposta foi:
“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”
Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam a divergência do ministro Fachin.
- Veja o voto do ministro Fachin.
Já o ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, consignou no voto o reconhecimento da mora legislativa a impedir o exercício do direito subjetivo à aposentadoria especial, sendo necessário “dar um passo adiante”.
“Imperiosa e necessária, portanto, a adoção de medidas compensatórias, por meio de coeficientes que aumentem a contagem do tempo em que a mulher (1,2) e o homem (1,4) trabalham em condições acima dos limites legais permitidos, no escopo da preservação da vida, da integridade física e da saúde.”
Para Moraes, o teor solidário do RGPS tem força jurídico-constitucional para assegurar a adoção de critérios diferenciados na contagem do tempo de serviço especial e sua posterior conversão em tempo comum, como ocorre no regime geral. A tese proposta por S. Exa. foi:
“Aplicam-se aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, até que leis complementares dos respectivos entes federativos deliberem sobre a matéria.”
- Veja o voto do ministro Moraes.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio propôs em sua divergência a tese de que “surge compatível com a Constituição Federal a averbação do tempo de serviço prestado em atividades nocivas à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários”.
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
Por fim, em voto-vista, ministro Luís Roberto Barroso fez um complemento à redação final da tese proposta por Fachin, “para destacar que o §3º, do art. 10, da Emenda Constitucional, vedou a conversão de tempo especial em comum em se tratando do regime próprio de previdência social dos servidores da União, devendo, portanto, ser aplicada a vedação em face da União em relação ao tempo de atividade cumprido após a data de entrada em vigor da referida emenda”.
- Processo: RE 1.014.286