TJ/SP
Liminar proíbe empresa de continuar com cobrança abusiva de supostas dívidas de clubes de lazer
O Juiz da 35ª Vara Cível de São Paulo, responsável pelo julgamento da Ação Civil Pública do MP, havia negado a concessão da liminar. Por isso, o MP recorreu, com sucesso, ao Tribunal de Justiça.
Os clubes que contrataram a Rusk foram: Clube de Regatas Tietê, Clube dos Bancários do Brasil (Thermas de Monte Carlo), Nacional Atlético Clube, Ilha Morena Praia e Pesca (Caraguatatuba), Multiclube Solazer, Clube de Campo Associação Atlética Guapira, Clube Plêiades, Fantasy Acquaclub (Juquitiba) e Candeias Esporte, Lazer e Recreação (Londrina).
“Muitos consumidores receberam notificações extrajudiciais ameaçadoras, como, por exemplo, de inclusão no cadastro negativo (SPC, SERASA)”, afirma a Promotora de Justiça Adriana Borghi Fernandes Monteiro, responsável pelo processo.
As investigações do MP apontaram que a cobrança indevida de valores era feita não somente daqueles que deixaram de pagar suas mensalidades há mais de 15 anos, mas também daqueles que formalizaram seus pedidos de cancelamento juntos aos clubes.
“Um dos réus (Candeias) chegou ao ponto de cobrar, com a intermediação da empresa RUSK, valores relativos às taxas de manutenção nem sequer previstas no seu contrato, o que causou grande surpresa em um número enorme de consumidores”, relata a Promotora de Justiça. Somente no caso do clube Candeias houve 234 reclamações lavradas no período de 13 de setembro a 23 de outubro de 2006.
O desembargador Sérgio Gomes, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou na liminar que os consumidores não podem ser compelidos a permanecerem associados contra sua vontade. “Tendo em conta também que o não pagamento das taxas de manutenção implica em renuncia ao status de sócio, realmente, as práticas realizadas de notificações extrajudiciais, com ameaças de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e até protesto de títulos, devem ser consideradas abusivas e contrárias às normas consumeristas. Além disso, estão sendo exigidos valores sem que os associados utilizem dos serviços”, diz o desembargador em um trecho da liminar.
Caso deixe de cumprir a decisão, a multa diária será de R$ 10 mil.
Íntegra da liminar:
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Processo n.481.577.4/6-00 – agravo de instrumento em 22/11/06 conclusos ao excelentíssimo desembargador Sergio Gomes
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra r.decisão que, em ação civil pública, indeferiu pedido de liminar para que seja determinada a abstenção por parte dos réus da cobrança de quaisquer valores de ‘títulos inativos’ de clube de lazer por meio de notificação extrajudicial, suspendendo-se, ainda, a exigibilidade das cobranças.
Sustenta o agravante que a demandada Rusk, mediante contrato de prestação de serviço de cobrança extrajudicial entabulado com os clubos e lazer e co-réus, os quais se encontravam em dificuldades financeiras, reativou títulos inativos há muitos anos, alguns com quinze anos de inatividade, e utilizou-se de constrangimento e ameaça para submeter as vítimas ao pagamento de valores indevidos. Todos os consumidores atingidos pelas cobranças extrajudiciais efetuadas pelos demandados foram expostos à prática abusiva perpetrada. Aduz que a demandada Rusk, em nome e por contratação dos demais co-réus, vem efetuando cobranças indevidas desde o ano de 2003, aproximadamente. Todos os consumidores que pagaram os valores cobrados indevidamente a título de taxa de manutenção desses clubes têm direito à restituição. Alega que vem recebendo inúmeras reclamações que revelam a não utilização dos clubes há mais de dez anos. Muitos cancelaram, outros simplesmente desistiram e deixaram de pagar (o que leva ao cancelamento do título), mas, mesmo assim, foram cobrados. Salienta que é possível inferir a má-fé no contrato do Clube Candeias, pois não há qualquer menção à cobrança de taxa de manutenção, mas tão somente de taxa de utilização quando efetivamente houvesse o uso dos alojamentos, o que não ocorreu com nenhum dos consumidores. Enfatiza que, além de cobrar dos consumidores quantia indevida, os agravados os expõem a constrangimento e ameaça, na medida em que vinculam a não aceitação da ‘solução amigável’ à tomada das medidas judiciais cabíveis e até à inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, essa prática coloca o consumidor em excessiva desvantagem, já que este, constrangido e ameaçado, acaba por quitar uma dívida inexistente. Os agravados estão, assim, desrespeitando o dever de boa-fé objetiva que precisa nortear toda relação de consumo. Por todo o exposto, indiscutível a presença dos pressupostos legais: “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Pleiteia, a concessão da liminar, a fim de que os agravados se abstenham da cobrança de valores de títulos inativos dos clubes de lazer, sob pena de multa e, ainda, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças efetuadas aos consumidores, cabendo aos agravados informá-los do teor da decisão, também sob pena de multa diária.
Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, considerando-se que os consumidores não podem ser compelidos a permanecerem associados contra sua vontade e tendo em conta também que o não pagamento das taxas de manutenção implica em renuncia ao status de sócio, realmente, as práticas realizadas de notificações extrajudiciais, com ameaças de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e até protesto de títulos, devem ser consideradas abusivas e contrárias às normas consumeristas. Além disso, estão sendo exigidos valores sem que os associados utilizem dos serviços.
A propósito confira-se:
COBRANÇA - Taxa de manutenção - Clube - Apelante que não usufruiu dos serviços no período em que foi alegada a inadimplência - Estatutos da associação que não podem obrigar o associado a pagar pelo que não utiliza - Natureza sinalagmática do contrato - Artigo 1.092 do Código Civil - Verba indevida - Recurso provido para esse fim. O contrato de prestação de serviços assumido pelo clube com o sócio é de natureza sinalagmática, vedado o acesso deste ao prestador de tais serviços, não se lhe pode cobrar sem ter havido a correspondente contra prestação. (Apelação Cível n. 242.781-2 - Mairiporã - Relator: PRADO PEREIRA - CCIV 18 - v.u. - 24.10.94).
TAXA - Serviços de manutenção de clube esportivo - Inadimplência do sócio - Pretensão de cobrança judicial pelo clube - Não cabimento - Mora equiparável à renúncia do status de associado - Ação improcedente - Recurso não provido. Nas relações entre clube e sócio, o contrato vigora em função do título, e se aquele deixa de pagar, renuncia à condição de sócio, autorizando o clube a vender o título. (Relator: Bueno Magano - Apelação Cível n. 205.709-2 - São Paulo - 11.05.93).
Destarte, concedo o efeito ativo, para que os agravados cessem as cobranças de quaisquer valores de títulos inativos, através de notificações extrajudiciais, com ameaças de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e até protesto de títulos e, ainda, a suspensão da exigibilidade dessas cobranças dos consumidores, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Oficie-se, requisitando-se informações, inclusive sobre a citação dos agravados.
São Paulo, 23 de novembro de 2006.
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