Migalhas Quentes

Idosa que buscou consignado e acabou com outro tipo de empréstimo será indenizada

Valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.

29/8/2020

Idosa aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC - reserva de margem consignável por cartão de crédito, será indenizada por banco. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR.

A autora afirmou ser beneficiária do INSS, e valendo-se dessa condição, realizou junto ao banco requerido um empréstimo consignado. Segundo ela, ao contrário do que pretendia, o empréstimo solicitado foi vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, com pagamento do mínimo da fatura através de desconto da denominada reserva de margem consignável.

O banco, por sua vez, afirmou que não houve nenhuma irregularidade na contratação e alegou que a autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato, aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.

Ao analisar o caso, o juiz disse que apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na RMC, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.

“Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado ‘empréstimo consignado’ puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.”

Segundo o magistrado, incumbia exclusivamente ao banco a demonstração não só da pactuação em si como, também, que a consumidora tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.

“Não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que a consumidora - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto. Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.”

Para o juiz, o banco sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela idosa.

Sendo assim, declarou a nulidade da contratação de empréstimo consignado com referência a RMC, através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS; condenou o banco à devolução simples dos valores descontados a título de RMC; condenou o requerido ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por danos morais.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) representou a aposentada.

Leia a sentença.

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