Migalhas Quentes

Multa do Procon por ausência em audiência de conciliação é anulada

Justiça de MT considerou ausência de previsão legal para a penalidade.

28/8/2020

O juiz de Direito Márcio Rogério Martins, de Rondonópolis/MT, anulou multa administrativa aplicada por Procon municipal.

No caso, a autora narrou que a multa foi imposta pela suposta ausência na audiência de conciliação – mas, na verdade, compareceu, sendo que conforme certidão do próprio órgão, a audiência fora redesignada.

A empresa autora defendeu que não há previsão legal acerca da necessidade de comparecer à audiência, mas apenas a obrigação de prestação de informações, o que afirma ter feito, razão pela qual a aplicação da multa seria irregular e ilegal.

Devido processo legal

O magistrado compreendeu, no caso, que a condenação da parte autora em sede administrativa se deu de forma contrária ao devido processo legal.

Isto porque a simples ausência da empresa na solenidade não é passível de presunção de ter praticado ato ilícito, não impondo os efeitos materiais da revelia, mas apenas pressupõe que a empresa não possui o desejo de conciliar, aliando-se a tudo isto a ausência de efetivo prejuízo ao consumidor com a ausência.”

De acordo com Márcio Martins, ainda que de fato não tenha a empresa autora apresentado resposta ao Procon, isto não basta para penalizá-la por meio da multa, “ante a ausência de previsão legal para tanto”.

A aplicação da multa por ausência da empresa na audiência de conciliação também não possui previsão legal, razão pela qual é insubsistente a penalidade aplicada, sob qualquer ótica que se analise.”

O julgador observou ainda que a consumidora não relatou prejuízo algum pela ausência da parte embargante na audiência de conciliação, assim como pela eventual ausência de uma defesa sua, tanto é que sequer retornou ao Procon depois de efetuar a reclamação.

O acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe, uma vez que a multa aplicada não possui respaldo legal, tampouco está em consonância com os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, os da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a aplicação da multa não justifica a ponderação entre os meios e os fins a serem alcançados, sendo, pois, eivada de vício a decisão administrativa.

Assim, decretou a nulidade da multa e, via de consequência, o executivo fiscal que visa a cobrança da dívida.

Os advogados Bruno Cavarge e Clarissa Gondin (Coelho & Morello Advogados Associados) representaram a autora.

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