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Marco Aurélio e Moraes divergem sobre horário impositivo do programa “A voz do Brasil”; Toffoli pede vista

Os ministros vão decidir se o horário impositivo para retransmissão do programa A Voz do Brasil está em harmonia com o artigo 220 da Constituição Federal.

27/8/2020

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista e interrompeu julgamento que discute a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa oficial de informações dos Poderes da República, A Voz do Brasil, em horário impositivo. 

Até o momento, votaram o ministro Marco Aurélio, relator, pela inconstitucionalidade do horário impositivo, e o ministro Alexandre de Moraes, em sentido divergente.

Ação

O RE foi interposto pela União que questiona decisão do TRF da 3ª região que, em julgamento de apelação, considerou a obrigatoriedade de retransmissão do programa em horário impositivo incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O TRF-3 autorizou que a empresa recorrida, O Diário Rádio e Televisão, transmitisse o programa em horário alternativo.

A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos Poderes.

O Diário Rádio e Televisão defende, por sua vez, a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso e entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a previsão impositiva de horário do programa “A Voz do Brasil”.

Para o vice-decano, somente se tem sociedade aberta, tolerante e consciente a partir do amplo direito de escolha da informação. “Quando a opinião oficial é imposta, retira-se da sociedade oxigênio da democracia, aumentando-se o risco de se ter povo dirigido, massa de manobra sem liberdade”, disse.

O ministro não acolheu o argumento da União de que o horário impositivo aumentaria a audiência ao explicar que

“o sistema da Empresa Brasil de Comunicação conta com, ao menos, oito emissoras, a que se somam as Rádios Câmara, Senado, Justiça e outras estações públicas. “Considere-se mais o novo cenário, representado pelo ambiente virtual, com transmissão via tecnologia streaming, enviando informações multimídia, por meio da transferência de dados, utilizada rede de computadores, com sinal acessível em dispositivos tecnológicos. Cabe preservar a independência técnica dos demais veículos, fugindo à postura autoritária.”

Por fim, propôs a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de transmissão do programa ‘A Voz do Brasil’ em horário impositivo.”

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação e propôs este entendimento:

“Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.”

Para Moraes, a obrigatoriedade de transmissão em determinado horário não viola à liberdade de expressão. Segundo afirmou S. Exa., a norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar ao maior número de cidadãos informações de interesse público.

“Ora, permitir que a emissora de rádio transmita esse programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, perdendo, portando, a função principal da norma.”

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

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