A juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª vara federal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros (Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senac e Sesc) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos.
A magistrada assegurou, ainda, que a empresa do ramo varejista, possa realizar a compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, devidamente atualizados pela taxa selic.
Caso
A empresa do ramo varejista impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB no Rio de Janeiro objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senac e Sesc), a partir da vigência da EC 33/01, e, subsidiariamente, afastar a incidência dessas contribuições sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, na forma do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/81, além do direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu o pedido subsidiário da impetrante, invocando para tanto o precedente do STJ no sentido da manutenção do referido artigo 4º da norma, que não teria sido revogado pelas disposições do decreto-lei 2.318/86.
"Por todo o exposto, com a devida vênia dos entendimentos no sentido contrário, e curvando-me à orientação do E. STJ, a procedência do pedido subsidiário da impetrante é de rigor no que concerne à suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos."
Os advogados que atuaram no processo pertencem ao escritório Fontani & Menezes Advogados Associados, do Rio de Janeiro.
- Processo: 5026024-10.2020.4.02.5101.
Veja a decisão.