Candidato que foi considerado inapto em avaliação médica por apresentar alterações otorrinolaringológicas consegue reverter reprovação. Ao confirmar liminar, o juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª vara da Fazenda Pública de GO, considerou que em novos exames os resultados estavam dentro do padrão.
O magistrado ainda observou que o candidato continuou no certame, por força da liminar, e encontra-se em pleno exercício de suas funções.
O candidato alegou que foi considerado inapto na fase de avaliação médica em concurso público para polícia militar do Estado de GO. Explicou que foi informado de que sua eliminação ocorreu sob a alegação “superficial e genérica” de que apresentava alterações otorrinolaringológicas, hipoacusia ou surdez, sem exposição dos motivos determinantes da sua reprovação.
Para comprovar nunca ter tido deficiência auditiva, apenas leve perda auditiva, o candidato realizou nova audiometria, não sendo constatada qualquer deformidade ou deficiência auditiva, tendo sido atestado estar os “limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade, em ambas as orelhas”.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao candidato. Para ele, eventual perda auditiva pode ser causada por excesso de cera no ouvido e não fundamentalmente por doenças ou alguma anormalidade, tanto é que depois de passar por procedimento de lavagem no ouvido, o autor realizou novos exames e os resultados foram considerados dentro do padrão.
“Se o impetrante não apresenta nenhuma perda auditiva ou anormalidade que impeça o exercício das funções de policial militar, não se mostra razoável e coerente considerá-lo inapto para ingresso nas fileiras da polícia militar, sob a alegação de apresentar diminuição da acuidade auditiva, até porque não restou comprovado a existência de quaisquer doenças ou alterações que contraindiquem a sua admissão.”
O magistrado ainda destacou que o candidato continuou no certame, por força de liminar, tendo sido considerado apto nas avaliações psicológica e da vida pregressa e investigação social, sendo convocado para o curso de formação e inclusive foi nomeado e incluído na corporação militar e encontra-se em pleno exercício de suas funções, sem quaisquer limitações e restrições, o que demonstra sua capacidade para o exercício da função policial.
Assim, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que eliminou o autor do certame, na fase de avaliação médica, confirmando a liminar antecipatória deferida.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.
- Processo: 5235036.59.2017.8.09.0051
Veja sentença.
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