Para a 2ª turma do STJ, as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo BCB - Banco Central após a edição da MP 615/13 (convertida na lei 12.865/13).
Os ministros reformaram acórdão do TRF da 3ª região e julgaram improcedente o pedido do MPF para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.
Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.
Distinção necessária
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.
S. Exa. ressalvou, no entanto, que "é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro".
Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da lei 4.595/64, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.
Simples mandatária
Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da lei 4.595/64, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.
"Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura."
Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/13, "não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964".
- Processo: REsp 1.359.624
Informações: STJ.