Foi publicada no DOU desta terça-feira, 25, a lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia.
Segundo a norma sancionada, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Ainda de acordo com a lei, as operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020 e se estenderão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
O crédito disponibilizado poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou o seguinte dispositivo:
“§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.”
Segundo a justificativa do veto, a propositura legislativa, ao eximir o fornecedor de qualquer forma de ressarcimento pelo adiamento ou cancelamento de serviços, em razão da solicitação não ter sido feita no prazo estipulado, pode ensejar violação aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, no que tange à vulnerabilidade do consumidor, previsto CDC.
- Leia a lei 14.046/20 na íntegra.