Migalhas Quentes

RJ: Idosos não podem ser impedidos de frequentar bancos presencialmente durante pandemia

Para magistrado, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento.

21/8/2020

Os idosos não podem ser impedidos de frequentar presencialmente agências bancárias no município do RJ durante a pandemia. A decisão é do juiz de Direito João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª vara da Fazenda Pública, que confirmou liminar concedida anteriormente no mesmo sentido.  

A ACP foi movida pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, que argumentam ser irrazoável e desproporcional a norma editada pelo município - decreto municipal 47.311/20 -, que, com o pretexto de proteger idosos de contágios pela covid-19, impôs aos idosos restrição de liberdade civil ao impedir que recebam atendimento presencial em agências bancárias.  

Na decisão, o juiz destacou que as instituições bancárias adotaram medidas de prevenção, como reserva de horário para atendimento personalizado e intensificação das medidas de higienização das suas instalações e que, após cinco meses da liminar concedida, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento. 

O magistrado ressaltou ainda que, embora seja o grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação, os idosos são os que mais utilizam o serviço de atendimento presencial das agências bancárias por não estarem, em grande parte, habilitados ao uso de serviços bancários remotos.  

“A depender da natureza da operação bancária pretendida, a presença física na agência e o atendimento presencial são condições indispensáveis para a efetivação da operação. Isto vale tanto para operações de grande vulto, como, no outro extremo, para pagamentos daqueles idosos mais carentes que recebem muitas vezes pagamentos essenciais a sua subsistência na boca do caixa. Assim, a pretexto de resguardar a saúde dos idosos, a norma impugnada age de forma desproporcional e irrazoável.”

O juiz completou:

“E ainda pior: propicia a ocorrência de situações em que esse grupo, vendo-se na premência de fazer uso do serviço presencial, mas impedido a tanto, acabará, para não se ver privado de numerário essencial à subsistência, tendo de ir buscar soluções alternativas pouco recomendáveis, como, por exemplo, confiar o uso e guarda de cartões bancários e senhas pessoais a terceiros que poderão se valer da fragilidade da pessoa para obter vantagem ou cometer fraudes.”

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500 mil.  

Informações: TJ/RJ.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

JT/PR impõe restrições a abertura de agências bancárias diante da covid-19

30/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Trabalho suspende atendimento presencial de agências bancárias em Curitiba

26/3/2020
Migalhas Quentes

BC autoriza flexibilização de atendimento presencial em bancos devido ao coronavírus

23/3/2020

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024