Os idosos não podem ser impedidos de frequentar presencialmente agências bancárias no município do RJ durante a pandemia. A decisão é do juiz de Direito João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª vara da Fazenda Pública, que confirmou liminar concedida anteriormente no mesmo sentido.
A ACP foi movida pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, que argumentam ser irrazoável e desproporcional a norma editada pelo município - decreto municipal 47.311/20 -, que, com o pretexto de proteger idosos de contágios pela covid-19, impôs aos idosos restrição de liberdade civil ao impedir que recebam atendimento presencial em agências bancárias.
Na decisão, o juiz destacou que as instituições bancárias adotaram medidas de prevenção, como reserva de horário para atendimento personalizado e intensificação das medidas de higienização das suas instalações e que, após cinco meses da liminar concedida, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento.
O magistrado ressaltou ainda que, embora seja o grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação, os idosos são os que mais utilizam o serviço de atendimento presencial das agências bancárias por não estarem, em grande parte, habilitados ao uso de serviços bancários remotos.
“A depender da natureza da operação bancária pretendida, a presença física na agência e o atendimento presencial são condições indispensáveis para a efetivação da operação. Isto vale tanto para operações de grande vulto, como, no outro extremo, para pagamentos daqueles idosos mais carentes que recebem muitas vezes pagamentos essenciais a sua subsistência na boca do caixa. Assim, a pretexto de resguardar a saúde dos idosos, a norma impugnada age de forma desproporcional e irrazoável.”
O juiz completou:
“E ainda pior: propicia a ocorrência de situações em que esse grupo, vendo-se na premência de fazer uso do serviço presencial, mas impedido a tanto, acabará, para não se ver privado de numerário essencial à subsistência, tendo de ir buscar soluções alternativas pouco recomendáveis, como, por exemplo, confiar o uso e guarda de cartões bancários e senhas pessoais a terceiros que poderão se valer da fragilidade da pessoa para obter vantagem ou cometer fraudes.”
Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500 mil.
- Processo: 0069366-26.2020.8.19.0001
Informações: TJ/RJ.
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