Na sessão do último dia 12 de agosto o Plenário do Cade arquivou, por unanimidade, processo que investigava suposto cartel para a distribuição de linhas de serviços de fretamento na região metropolitana de Campinas/SP. O arquivamento deu-se pela ilicitude das provas.
Os fatos que deram origem à investigação derivaram de provas colhidas durante investigação criminal impulsionada por uma denúncia feita por empresa do ramo de transporte público. A denunciante afirmava ter sofrido pressão das outras empresas para se alinhar ao cartel durante os anos de 2007/08.
No ano de 2014 o STJ reconheceu que a persecução penal foi permeada por uma série de ilegalidades. A Corte considerou que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas não tinham fundamentação mínima e que os investigados tiveram sua privacidade invadida de forma ilegal. Declarou-se então a nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas dela decorrentes (HC 251.540 - STJ). Como consequência, o processo criminal foi arquivado.
Contudo, a Superintendência do Cade entendeu que apenas as interceptações telefônicas deveriam ser desentranhadas e manteve no processo administrativo as interceptações telemáticas e os produtos das buscas e apreensões que foram realizadas à época.
A defesa criminal de um dos investigados, Belarmino de Ascensão Marta Júnior, patrocinada pelo escritório Carneiros Advogados de Brasília, requereu então ao juízo criminal a declaração expressa de todas as provas decorrentes das decisões já reconhecidas nulas pelo STJ, especialmente a quebra de sigilo telemático dos investigados. Afirmaram ainda que as provas produzidas durante as buscas e apreensões eram nulas por derivação, já que foram decretadas tendo por base a evidência resultante das interceptações telefônicas e telemáticas.
Em julho desse ano, a magistrada da 1ª vara Criminal de Campinas/SP reconheceu a nulidade de todas as provas. A decisão foi comunicada ao Cade, que arquivou o processo administrativo.
- Veja o despacho.
O advogado Rafael Carneiro destacou que “a teoria dos frutos da árvore envenenada ensina que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. Não poderia o Cade, portanto, ter se utilizado para instruir o Processo Administrativo de evidências que não são autônomas nem independentes das comunicações telefônicas declaradas nulas pelo STJ”.
- Processo: 08012.012165/2011-68
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