Companhia aérea não deve indenizar seguradora se já indenizou passageiro. Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que, dentro do parâmetro previsto na Convenção de Montreal, a companhia não poderia ser obrigada a pagar novamente pelo mesmo fato.
Trata-se de ação regressiva movida pela seguradora em face da companhia aérea, pleiteando o ressarcimento da indenização paga ao segurado em decorrência de incidente durante transporte aéreo internacional.
A seguradora alegou que em ação de extravio de bagagem em voo internacional o passageiro suportou prejuízo de R$ 7.795,51, mas a companhia aérea o indenizou somente em R$ 5.358,41, tendo a seguradora que arcar com o restante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, observou que tendo a companhia aérea pago a indenização ao passageiro dentro do parâmetro previsto na Convenção de Montreal, não poderia ser obrigada a pagar novamente pelo mesmo fato à seguradora, sob pena de caracterização de bis in idem.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da seguradora nos termos do voto do relator.
O escritório Bernardi & Schnapp Advogados atua pela companhia aérea.
- Processo: 1115026-59.2019.8.26.0100
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