A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, negou provimento à apelação de um passageiro, e manteve sentença que reconheceu que, a despeito do atraso do voo, a companhia aérea adotou as medidas possíveis para mitigar eventuais danos aos passageiros. Como não foram comprovadas consequências danosas ao passageiro motivadas pelo atraso, o colegiado concluiu que não houve a configuração de danos morais.
O colegiado entendeu que a companhia aérea agiu conforme artigo 17.3 da Convenção de Varsóvia – atualmente, artigo 19 da Convenção de Montreal -, que prevê que:
“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
Em consonância com entendimento do STJ, os julgadores entenderam que ao caso dos autos não se aplica a figura do dano moral in re ipsa, e que o passageiro não comprovou qualquer consequência negativa advinda do atraso.
O colegiado pontuou que o próprio autor confirma ter recebido ‘vouchers’ para alimentação, bem como ter sido acomodado no próximo voo disponível de conexão. “Além disso, não provou nenhum prejuízo em razão do atraso de cinco horas na chegada ao destino com relação ao horário inicialmente previsto. Sequer indicou ou provou a perda de algum compromisso em razão do atraso.”
“Como se sabe, o atraso de voo não configura, por si só, dano moral a ser indenizado, necessitando-se de provas dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.”
Para o escritório Bernardi & Schnapp Advogados, que defendeu a companhia aérea, a decisão corrobora uma possível e importante mudança em prol da desjudicialização do transporte aéreo no Brasil.
- Processo: 1101728-34.2018.8.26.0100
Veja a decisão.
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