O plenário do STF definiu, em sessão virtual de julgamentos que se encerrou nesta segunda-feira, 17, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.
Sendo assim, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base, sendo a análise de competência discricionária do juiz.
Os ministros, por maioria, seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese:
"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
O julgamento teve início em agosto de 2019 em plenário físico, quando o relator, ministro Barroso, apresentou seu voto no sentido da possibilidade de se considerar os maus antecedentes, no que foi acompanhado por outros quatro ministros. Após divergência inaugurada por Lewandowski, o julgamento foi suspenso por vista de Marco Aurélio.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, segundo o ministro, de institutos distintos com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, entendeu que não se aplica aos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP.
Barroso assinalou ainda que é da competência discricionária do juiz considerar os maus antecedentes no momento da fixação da pena-base, e não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir informações sobre a vida pregressa do agente, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
Votou, assim, pelo provimento parcial do recurso para afastar da tese do julgamento do TJ/SC apenas a exclusão sumária da possibilidade de se levar em conta os maus antecedentes.
No caso concreto, porém, esses não devem ser considerados, uma vez que o réu foi condenado por dois crimes e, em um deles, a reincidência já foi considerada.
Na ocasião, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Agora, no plenário virtual, o ministro Luiz Fux também votou no mesmo sentido.
Divergência
Em sentido diverso votou, ainda em sessão presencial, o ministro Lewandowski, para quem a jurisprudência pacífica do Tribunal é de que a CF veda sanções que tenham caráter perpétuo.
Em voto vista, também divergiu o ministro Marco Aurélio, que teve o voto acompanhado por Dias Toffoli.
No plenário virtual, divergiu, ainda, o ministro Gilmar Mendes.
- Processo: RE 593.818
Leia os votos de Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.