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Empresa consegue limitação de 20 salários-mínimos para base de cálculo de contribuições parafiscais

Magistrado deferiu liminar ao considerar que decreto-lei que afasta o teto limita-se a contribuições previdenciárias, mas nada estabelece sobre contribuições parafiscais.

17/8/2020

Delegado da receita do município de Uberlância/MG deve observar limitação de 20 salários-mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais e quanto ao salário-educação de empresa. Decisão é do juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia/MG, ao deferir liminar em MS.

A empresa do ramo de tecidos pleiteou a suspensão da exigibilidade de contribuições de terceiros em que fosse excedido o teto de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários.

O magistrado considerou que, no caso, estavam presentes os pressupostos para outorga, em parte, do provimento de urgência. Isto porque considerou que a limitação tem respaldo normativo no art. 4ª da lei 6.950/81, o qual dispõe o seguinte:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O que se discute, destacou o magistrado, é se o decreto-lei 2.318/86 teria afastado o abate-teto ao estabelecer que:

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Ele destacou que a disposição limita-se à contribuição previdenciária da empresa, mas nada estabelece acerca de contribuições parafiscais arrecadadas por contas de terceiros.

Assim, deferiu a liminar para determinar que a autoridade observe a limitação de 20 salários-mínimos.

Decisão levou em conta precedente de relatoria do ministro Napoleão, do STJ (REsp 1.570.980), que reconheceu que o art. 3° decreto-lei 2.318/86, revogou o limite imposto pelo art. 4° da lei 6.950/81 tão somente para as contribuições previdenciárias, não se estendendo às contribuições parafiscais.

A impetrante foi representada pelos advogados Agenor Camardelli Cançado e Rodrigo Silveira Costa, do escritório Camardelli Cançado Advocacia.

Confira a decisão.

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