O ministro Sebastião Reis Jr., do STJ, concedeu liminar contra decisão paulista que decretou prisão preventiva de homem acusado de tráfico de entorpecentes.
Na avaliação de S. Exa., a instância de origem não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da segregação cautelar.
“Ademais, à primeira vista, denota-se que o paciente é tecnicamente primário (unicamente com ações penais em curso) e portador de bons antecedentes, além disso, sendo o delito não perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem assim a quantidade de droga apreendida, de per si, (26 gramas de maconha e 33 gramas de cocaína) não desautoriza a concessão da liminar.”
Por fim, ministro Sebastião entendeu que o caso do paciente se amolda à recomendação do CNJ quanto à adoção de medidas preventivas da infecção pelo coronavírus.
“Com efeito, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.”
Dessa forma, S. Exa. fixou medidas alternativas, de comparecimento ao juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O advogado Gustavo de Falchi, sócio da banca Falchi, Medeiros & Pereira, representou o paciente.
- Processo: HC 602.120
Veja a decisão.