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TJ/PR afasta cobrança de fundo de promoção e propaganda em contrato de locação comercial

Colegiado concluiu que o valor que a inquilina pagava destinado a este serviço não deveria ser cobrado em razão da suspensão da prestação do serviço.

15/8/2020

A 11ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença para o fim de afastar o fundo de promoção e propaganda em um contrato de locação.

No caso o apelante celebrou um contrato de locação referente a duas lojas em um centro comercial. Contudo, o locatário não cumpriu o que foi estabelecido no contrato, que seria disposto de infraestrutura e espaço suficiente para realizar as atividades comerciais de um lojista e para atrair clientes, inclusive dispondo de um valor adicional de 10% referente ao aluguel, pago pela inquilina, que destinaria a quantia para a promoção e propaganda das lojas e do centro comercial. No entanto, o estabelecimento não apresentava as tais qualidades que fora indicada pelo locatário, nem o esforço para realizar a promoção e propaganda das lojas.

Se sentindo lesada na negociação, a inquilina ajuizou ação solicitando a devolução dos valores pagos a título de fundo de promoção e propaganda diante da abusividade do encargo.

A decisão de 1ª instância foi favorável à locatária. O juiz argumentou que a inquilina não pode afirmar que a falta de empenho na propaganda e publicidade está afetando a economia das lojas, da mesma forma não se pode culpar a locatária pela falta de clientes no local, pois se deve levar em conta o ambiente social em que foi pactuado o contrato, onde o país enfrenta conhecidas dificuldades econômicas. Deste modo, segundo o juiz, não se pode alegar a falta de cumprimento das cláusulas contratuais devido as notórias oscilações do mercado econômico.

A inquilina interpôs o recurso de apelação. No acórdão, restou sustentado que os valores pagos mensalmente na proporção de 10% sobre o valor dos aluguéis não deveriam ser exigidos.

“E em relação a esta ausência, não houve insurgência da parte requerida, configurando, pois, fato incontroverso, na medida em que não só deveria contestar a afirmativa como trazer prova efetiva das campanhas publicitárias realizadas, bem assim eventuais promoções, etc., convindo observar a extrema dificuldade de fazer prova de fato negativo, de que não houve, acaso se exigisse da requerente a satisfação do ônus probatório.”

Para o colegiado, a responsabilidade de comprovar a realização de campanhas publicitárias e promoções, é da locatória. Neste sentido, importante destacar o seguinte trecho do acórdão:

“Competia à apelada, portanto, demonstrar que tais obrigações vinham sendo cumpridas de modo satisfatório, qual seja, a divulgação do estabelecimento e a conquista de novos clientes, para todas as lojas que ali se estabeleceram.”

Ficou decidido que pela falta de empenho na realização de campanhas de promoção e propaganda, que hora nem chegavam a realizar, o valor que a inquilina pagava destinado a este serviço não deveria ser cobrado. Portanto, a locatária deverá, ainda, devolver o valor que havia sido previamente pago.

“Por tais razões, não tendo a locadora demonstrado o cumprimento efetivo da obrigação que lhe incumbia no que toca à divulgação do empreendimento como um todo, o pagamento realizado a este título é indevido, devendo ser ressarcido à locatária.”

A locatária é defendida na causa pelo escritório Guazelli Advocacia.

Veja a decisão.

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