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Fachin pede vista no julgamento sobre prazo para ação buscando nomeação em concurso

É o segundo pedido de vista no caso e há, até o momento, duas teses em debate.

11/8/2020

Pedido de vista do ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu julgamento no plenário virtual de processo com repercussão geral acerca de ação judicial para nomeação após prazo de validade de concurso. A sessão virtual estava prevista para encerrar na próxima segunda-feira, 17.

Caso

O recurso foi interposto pelo Estado do RS contra decisão que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

A matéria constitucional envolve o artigo 37 da CF/88, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, a candidata alegou que, em concurso para cargo de professor do magistério estadual, ficou classificada em 10º lugar. Afirmou que foi admitida, por meio de contrato temporário, e sustentou que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

A turma recursal deu provimento parcial, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.

Para o Estado do RS, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”.

Em 2013, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

Teses

Em plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para julgar improcedente o pedido, propondo a seguinte tese:

“A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.”

Marco Aurélio foi acompanhado por Luiz Fux.

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Após devolvê-la, o caso foi novamente inserido no plenário virtual. S. Exa. acompanhou o relator com ressalvas e sugeriu a seguinte tese:

“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”

Em seguida, ministro Fachin pediu vista e o julgamento foi suspenso.

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