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OAB/PA e Conselho Federal oficiam MPF/PA contra recomendação que trata da contratação de escritórios

Recomendação 32/20 é para que municípios do Pará não contratem escritórios de advocacia, bem como suspendam pagamento de honorários.

10/8/2020

A OAB/PA e o Conselho Federal da Ordem enviaram ofício ao MPF/PA acerca da recomendação 32/20, expedida a todos os municípios do Pará para que não contratem escritórios de advocacia, bem como suspendam pagamento de honorários. A recomendação é de abril último e explicita o seguinte contexto:

Em alguns estados, escritórios de advocacia estão fazendo contato com as prefeituras dos municípios, com o objetivo de celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios amparado em suposta “inexigibilidade de licitação”, pela “singularidade dos serviços prestados”, visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF, e fixando como uma de suas cláusulas contratuais que o pagamento dos honorários aos referidos escritórios será feito com os próprios recursos complementares do FUNDEF (normalmente no percentual de 20%).”

A recomendação aponta que eventual contrato celebrado que permita o pagamento de honorários advocatícios com recurso do FUNDEF “é, além de ilegal e inconstitucional, lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio educacional dos estudantes, por prever honorários contratuais incompatíveis com o alto valor e a inexistente complexidade de causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, já pacificada no âmbito dos Tribunais superiores” e, por isso, seria proibido o pagamento de honorários advocatícios do Fundo.

Já no ofício enviado ao parquet, a seccional e o Conselho Federal, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, defendem que recomendar a abstenção da contratação de advogados, bem como a suspensão do pagamento de verba honorária é ameaçar o livre exercício profissional, além de retirar direitos do cidadão e da sociedade.

De acordo com as entidades, na~o ha' espac¸o para se recomendar genericamente a adoção de medidas judiciais para a revisão de tais valores, sem que haja a indicação concreta e fundamentada de eventuais distorções, tendo como único fundamento a contratação dos honorários por cláusula de êxito (quota litis), “cuja prática é absolutamente comum e usual, especialmente para ações de longa duração, como no caso”.

A restrição ao livre exercício profissional do advogado não afeta somente a classe profissional, mas principalmente o direito de defesa, bem como os direitos fundamentais de toda sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito, razão pela qual se mostram inconcebíveis as sugestões propostas na Recomendação em comento no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e à contratação de escritórios de advocacia.”

Requerem, assim, a reconsideração dos temos do que foi expedido. O ofício, enviado na última sexta-feira, 7, é assinado por Alex Sarkis (procurador nacional de Defesa das Prerrogativas), Alberto Antonio Campos (presidente da OAB/PA), Adriane Magalhães (procuradora nacional adjunta de Defesa das Prerrogativas) e Bruno Dias Cândido (procurador nacional adjunto de Defesa das Prerrogativas)

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