O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01 (adicional de 10% à multa do FGTS), a partir de julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou.
O voto foi proferido em sessão virtual de julgamento, no âmbito de processo que trata da manutenção da contribuição social devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa.
Marco Aurélio explicou que há dois aspectos determinantes da materialidade do tributo: a finalidade e o destino da arrecadação.
“Ambos integram o regime jurídico da contribuição, sem os quais o fundamento de validade se esgota, considerada a valorização que lhes foi conferida pela norma constitucional.”
Dessa forma, prosseguiu no voto, exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.
“O acréscimo de receita fiscal a qualquer custo gera descrédito e instabilidade nas relações entre o Estado e o contribuinte, subvertendo a lógica da transparência tributária.”
Segundo o relator, no caso de contribuição social, há de se ter sempre presente o fato de os recursos arrecadados a esse título escaparem ao pacto federativo, ausente obrigação de partilha dos resultados.
“A manutenção da cobrança representou indevida perpetuação da responsabilidade atribuída aos empregadores considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento do fim originário, o destino atualmente conferido aos recursos não se revela constitucional.”
Por isso, propôs a seguinte tese: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional.”
Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
O julgamento do processo se encerra na próxima segunda-feira, 17.
- Processo: RE 878.313