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Candidato eliminado em fase de investigação social continuará no certame

Para desembargador, “desclassificar o autor de um concurso público pelos fatos invocados ofende de modo grave os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

10/8/2020

A 1ª turma Julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade, deu provimento ao recurso de candidato do concurso de Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, que havia sido eliminado na fase de investigação social por causa de registro de ocorrência policial, para que ele continue no certame.

O candidato ao cargo de soldado da 3ª classe de bombeiros militar de GO ajuizou ação explicando que apesar de sua aprovação nas três primeiras fases do certame, foi considerado como “não recomendado” na fase de investigação social da vida pregressa, sem que exista contra si qualquer condenação criminal ou mesmo antecedentes criminais, em afronta a preceitos constitucionais principalmente o da presunção da inocência. O juízo de 1º grau negou o pedido do candidato para voltar ao certame. 

Ao analisar o recurso, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, relator, pontuou que a não aceitação do candidato no certame público decorre do poder discricionário da administração pública, justificando-se a intervenção judicial, tão somente, para verificação da legalidade e da legitimidade da norma editalícia, não havendo que se falar, nestes casos, em apreciação do mérito do ato administrativo.

No entanto, asseverou que a discricionariedade da administração pública deve ser exercida com razoabilidade e objetividade, cabendo ao Poder Judiciário, em situações assemelhadas, repriso, analisar e reprimir possíveis ilegalidades por ela perpetradas.

O desembargador constatou que não ficou provado que tais registros de ocorrência se converteu em inquérito policial, ação penal ou, em sentença penal condenatória. Logo, ele estaria resguardado pelo princípio constitucional da presunção da inocência.

“Claro que o exercício de cargos públicos pressupõe a idoneidade de seus titulares, notadamente, em relação as carreiras de Estado e àquelas outras concernentes à segurança pública, todavia, não podemos perder de vista que as instituições humanas não são se compostas de santos, mas de homens que, por sua própria condição, cometem erros e equívocos, em sendo assim, as instituições estatais têm que, evidentemente, zelar pela conduta de seus integrantes no que se refere ao quesito: ‘idoneidade’.”

Segundo o magistrado, “desclassificar o autor de um concurso público pelos fatos invocados, a meu sentir, ofende de modo grave os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí porque o ato administrativo atacado, sem nenhuma dúvida, desbordou flagrantemente de razoabilidade, ferindo direito subjetivo do autor em prosseguir no certame e, por isso, merece ser controlado pelo Poder Judiciário”.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.

Veja a decisão.

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