A 6ª turma do STJ confirmou decisão do TRF da 3ª região que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações - serviço de internet via rádio – no interior de SP.
O colegiado verificou que homem foi absolvido em razão de norma da Anatel, que deixou de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários. Assim, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a nova lei mais benéfica.
No recurso apresentado ao STJ, o MPF contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.
Regra mais favorável
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da lei 9.472/97, sob o fundamento de que a resolução 680/17 da Anatel deu nova redação à resolução 614/13, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.
O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade em que ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
"Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta Sexta Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco, que, por sua vez, recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada, devendo, assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis.”
Ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a nova lei mais benéfica.
- Processo: REsp 1.857.832
Informações: STJ.