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TJ/SP absolve Doria por remoção de grafites na avenida 23 de Maio

Em 1º grau, o ex-prefeito e a prefeitura de São Paulo foram condenados a pagar indenização por dano ao patrimônio em R$ 782,3 mil.

7/8/2020

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão que havia condenado o município de SP e o governador do Estado, João Doria, em mais de R$ 700 mil pela remoção de grafites na avenida 23 de Maio. Para o colegiado, ainda que compreensíveis as reivindicações nas ações populares, as intervenções de remoção do grafite estão de acordo com as políticas públicas locais vigentes de preservação e conservação de espaços públicos.

Três ações populares foram ajuizadas contra Doria e o município de SP para discutir as intervenções nas obras de grafite em espaços públicos, com pedidos de suspensão de intervenções de remoção até a fixação de diretrizes pelo CONPRESP -  Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo e de reparação de danos.

Em 1º grau, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$782.300,00, valor que seria revertido para o FUNCAP - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano. Diante do julgado, Doria recorreu alegando que a remoção do mural da Avenida 23 de Maio, denominado “Grafite na 23 de Maio”, já estava prevista desde o momento em que foi autorizado no ano de 2014.

TJ/SP

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Maria Olívia Alves, relatora, verificou que as obras de grafite na avenida 23 de Maio foram devidamente autorizadas pelo órgão que se mostrava competente e essa manifestação artística e cultural tinha um prazo de permanência para sua exposição no espaço público, de conhecimento prévio dos interessados.

“Assim, a partir do terceiro mês da conclusão da arte, a decisão sobre a remoção, ou não, das obras ou parte delas, motivada pela deterioração das pinturas, por superposição de desenhos, pichações, intempéries, poluição e pela emissão de fumaça dos veículos que trafegam constantemente pelo local, passou a inserir no âmbito de discricionariedade de gestão da Administração Pública Municipal.”

Para a magistrada, é compreensível o reclamo dos autores por uma interpretação sistemática e mais protetiva do patrimônio cultural, no entanto, as intervenções de remoção do grafite estão de acordo com as políticas públicas locais vigentes de preservação e conservação de espaços públicos, pautadas em deliberações de órgãos técnicos e, principalmente, em conformidade com os regramentos protetivos conferidos às obras artísticas.

Por fim, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de condenação. O entendimento da relatora foi acompanhado à unanimidade.

O caso contou com a atuação dos advogados Marcio Pestana, Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda e João Mauricio Villasbôas Arruda (Pestana e Villasbôas Arruda Advogados).

Veja a decisão.

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