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STF retoma julgamento sobre contribuição destinada ao Sebrae, APEX e ABDI após a EC 33/01

Pareceristas defendem constitucionalidade da contribuição e, em caso da Corte negá-la, a modulação dos efeitos da decisão.

6/8/2020

O plenário do STF retomará o julgamento do tema 325 de repercussão geral, que trata da subsistência da contribuição destinada ao Sebrae (lei 8.029/90) após o advento da EC 33/01. O processo remonta a 2009 e está sob relatoria da ministra Rosa Weber.

Em junho, a relatora votou por dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o Sebrae, a APEX e a ABDI, a partir de 12/12/01, data em que teve início a vigência da EC, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal, com inversão dos ônus sucumbenciais. A tese proposta pela ministra Rosa foi a seguinte:

A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

O presidente Dias Toffoli pediu vista dos autos. Agora, o processo está na pauta de julgamentos do plenário virtual que tem início nesta sexta-feira, 7, e se encerra no próximo dia 17.

Constitucionalidade – Modulação dos efeitos

Em parecer, o ministro aposentado do STF Carlos Velloso (Advocacia Velloso) argumenta que, sendo a referida contribuição a única fonte de receita das entidades, é fundamental que o plenário leve em conta o trabalho que vem sendo realizado ao longo dos últimos anos – e ainda com mais ênfase agora durante a crise econômica decorrente da pandemia da covid-19.

Conforme o jurista, “inexiste, nos anais legislativos, qualquer elemento que possa fazer crer que o constituinte derivado tenha buscado alterar a incidência da contribuição ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI”.

Na eventual hipótese da não recepção do art. 8º, §3º da lei 8.029/90 pela EC 33, Velloso acredita ser recomendável a modulação dos efeitos da decisão da Corte.

Há situações em que, em nome de imperativos sociais e da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal deve emprestar efeitos prospectivos às suas decisões.”

Segundo Velloso, a adoção de um entendimento consequencialista neste caso poderá garantir a sobrevida de inúmeras empresas e empregos no país.

Por sua vez, o advogado Edvaldo Nilo de Almeida (Nilo & Almeida Advogados Associados), também em parecer, aponta a constitucionalidade da contribuição destinada ao Sebrae. Elaborado a pedido da ABASE - Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais, o documento foi entregue na última segunda-feira, 3.

O parecer destaca a importância o trabalho realizado pelo Sebrae no fomento e capacitação dos pequenos negócios, responsáveis por parcela considerável da produção nacional, bem como da formação de empregos no país.

Assim, o financiamento do “Sistema S” ocorre pela cobrança compulsória de contribuição normalmente incidente sobre a folha de pagamento de salários de empresas. O produto arrecadado, embora de natureza tributária, é gerido pelas entidades vinculadas ao sistema, sendo aplicado de acordo com o que regem seus respectivos estatutos.”

De acordo os signatários, nos termos da tese sustentada no recurso, a alteração legislativa determinaria, também, a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, proposta que resultaria numa contradição insuperável entre o dispositivo sob análise e os arts. 195 e 240, também da CF/88. 

Resta evidente, portanto, que o propósito da EC nº 33/2001 não consistiu na exclusão da folha de pagamento das empresas como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, mas, tão somente, em estabelecer uma regra para situações específicas.

Em caso de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição destinada ao Sebrae, a associação também defende, em homenagem à segurança jurídica, a modulação de efeitos da decisão, “considerando a longa permanência da norma e a potencial repercussão econômica e gravíssima lesão à ordem pública que decorreriam da declaração de inconstitucionalidade de alterações promovidas há mais de 19 anos pela EC 33/01”.

Os autos também contam com parecer do ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto (Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia), a pedido do Sebrae, da Apex-Brasil e da ABDI, pela constitucionalidade da contribuição e, em caso da Corte Suprema negá-la, pela modulação dos efeitos da decisão.

Toda essa normatividade constitucional em prol dos pequenos e micro agentes econômicos é promotora do trânsito que vai da informalidade à formalidade de atuação, para segurança maior dos consumidores e aumento da própria arrecadação tributária. (...) Essa mesma Constitutição ainda se abre para o entendimento de que, assim, como instituições do tipo Sebrae nem se alocam no espaço jurídico do estatal-ortodoxo nem do ortodoxo espaço privado de atuação institucional, os pequenos e micro empresários ficam ali numa espécie de zona intermediária entre o capital e o trabalho. Por isso que merecedores de proteção que ora tem a ver com um desses dois fundamentos do “Estado Democrático de Direito” e da própria “ordem econômica brasileira”, ora com o outro (inciso IV do art. 1º e caput do art. 170, nessa ordem).”

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