É constitucional dispositivo do CPP na parte que prevê multa de 10 a 100 salários-mínimos para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade. Assim decidiu o plenário do STF, por maioria apertada – 6x5. O julgamento se encerrou em 4/8 foi realizado em plenário virtual.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB ao contestar a lei 11.719/08, que alterou o CPP. Tal mudança restou assim redigido:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Para a Ordem, esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia julgou improcedente o pedido, no sentido de validar a multa. Para ela, mais imprescindível é a função pública do advogado no processo penal, cujo objeto é a aplicação de sanção penal a indivíduo acusado da prática de crime, podendo resultar, em algumas situações, até mesmo na privação de sua liberdade.
“No direito processual penal, o direito à defesa técnica é indisponível, e é exercido pelo profissional da advocacia independente da aquiescência do réu.”
Segundo S. Exa., considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não é ilegítima previsão legislativa de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do Direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu.
Veja o voto da ministra Cármen.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luis Fux acompanharam o entendimento da relatora.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin abriram divergência, julgando a previsão inconstitucional.
O vice-decano Marco Aurélio relembrou julgado da 1ª turma do STF quando assentou a impossibilidade de tomar-se o salário mínimo como parâmetro de cálculo voltado à apuração de multa.
Veja o voto de Marco Aurélio.
Também votando pela procedência da ação, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da norma. O ministro, no entanto, votou com diferentes fundamentos de Marco Aurélio.
S. Exa. afirmou que a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurada pela CF. “No caso concreto sob análise, o texto da Constituição Federal de 1988 não compreende, em seu bojo, nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos ideados pelo art. 265 do Código de Processo Penal”, disse.
Veja a íntegra do voto de Edson Fachin.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello seguiram a divergência.
- Processo: ADIn 4.398