Migalhas Quentes

Consumidor não será indenizado por alteração de data de voo

3ª turma recursal do TJ/AM concluiu que companhia aérea avisou previamente o passageiro sobre a alteração.

5/8/2020

A 3ª turma recursal do TJ/AM negou provimento a recurso de passageiro e manteve sentença segundo a qual aviso prévio de alteração de voo não enseja danos morais e materiais.

O autor da ação pediu indenização por dano material e moral contra companhia aérea explicando que teve data do voo alterada e que foi colocado em avião menor e de companhia diversa da contratada tendo que arcar com despacho de bagagem, mesmo já tendo pagado por esse serviço quando comprou a passagem.

O juízo de 1º grau concluiu que a ré logrou êxito em demonstrar que não praticou nenhum ato ilícito ou situação fora do normal: "a alteração da data do voo se deu com a antecedência de 20 dias, não tendo o autor sido pego de surpresa".

Ao analisar recurso, a 3ª turma recursal do Estado do Amazonas verificou que a cia aérea comprovou que a mudança de itinerário observou a previsão da ANAC. "Ademais, logrou êxito em comprovar que a passagem adquirida pelo Recorrente não incluía o despacho de bagagens, justificando a cobrança feita".

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.

A companhia aérea foi patrocinada pela advogada Deycianne Maia, sob liderança de Amanda Zanoni, integrantes do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Veja a decisão.

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