A 6ª turma do STJ trancou ação penal contra homem acusado de deixar de recolher ICMS ao Fisco (art. 2°, II, da lei 8.137/90). A turma considerou a ausência de dolo, tendo em vista que o não recolhimento ocorreu em apenas um único mês.
A decisão do colegiado foi em sessão desta terça-feira, 4, acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti.
A defesa impetrou habeas corpus para trancamento da ação sob o fundamento de que a conduta seria atípica, constituindo-se mero inadimplemento fiscal.
Monocraticamente, ministro Schietti negou a pretensão recursal. Contudo, na análise do agravo regimental, S. Exa. concluiu que tanto o Supremo “com muita propriedade” fez uma delimitação importante quanto ao tema: a exigência da vontade, “e isso não se depreende em situações em que o não recolhimento é esporádico, ocasional”.
“Esta situação é uma daquelas em que não se vislumbra a ocorrência de crime por falta de comprovação do dolo.”
Dessa forma, proveu o agravo para trancar o processo. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: RHC 97.903