A imunidade de ICMS, prevista na CF/88, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? Para os ministros do STF, não. Maioria acompanhou o voto do relator Dias Toffoli, que negou provimento ao recurso. O placar foi de 9 a 2.
O RE foi julgado no plenário virtual, em votação finalizada nesta terça-feira, 4.
Caso
O recurso foi proposto por uma empresa de embalagens industriais para questionar entendimento do TRF da 4ª região, de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da CF seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
Cadeia de produção
Ministro Toffoli, relator, votou por negar provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
Para o presidente do Supremo, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas, utilizadas no produto final levado à exportação.
“O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Veja o voto de Dias Toffoli na íntegra.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux.
Divergência
Ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou por dar provimento ao recurso. S. Exa. sugeriu a seguinte tese:
“A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal é abrangente, alcançando operações envolvendo componentes do produto destinado à exportação.”
No entendimento do ministro, a teleologia da norma sinaliza o alcance da imunidade no tocante aos bens e serviços que integram o grande todo a ser exportado.
“Entendimento contrário implica favorecimento do exportador, e não das exportações propriamente ditas, deixando a imunidade de ser objetiva e esvaziando o dispositivo constitucional, no que voltado ao equilíbrio da balança comercial.”
Veja o voto de Marco Aurélio na íntegra.
Ministro Edson Fachin também divergiu.
- Processo: RE 754.917