A Corte Especial do STJ negou provimento a recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de devedor para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi firmado nesta segunda-feira, 3, em decisão com placar apertado de 7x6.
Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, após voto da relatora, Nancy Andrighi, contra a penhora, e da divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.
Impossibilidade de penhora
Nancy Andrighi afirmou no voto que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.
Por mais de uma vez a relator ponderou que se fosse para ampliar a interpretação do dispositivo “a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”.
Para a relatora, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios não se dá com base no §2º do art. 833 do CPC/15, mas é possível deferi-lo com base no IV do art. 833.
Ficaram vencidos ministros Napoleão, Raul, Mauro Campbell, Og e Mussi, que acompanharam o voto do ministro Salomão no sentido de que o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, de modo a se permitir a penhora de salário.
- Processo: REsp 1.815.055