Instituição financeira deve restituir valores de consumidor que teve cartão furtado e indenizá-lo por danos morais. Os gastos somaram mais de R$ 27 mil, incluindo empréstimos e estabelecimentos não condizentes com o perfil do consumidor. A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença por entender que houve falha na prestação do serviço.
O consumidor alegou que foi vítima de furto e quando notou a falta de seu cartão de crédito e débito identificou empréstimos pessoais que totalizaram R$ 8 mil, além de gastos que somaram mais de R$ 27 mil. O autor afirmou que providenciou o boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão, informando o banco acerca da fraude e requerendo a devolução do valor.
O banco, por sua vez, negou a restituição com a justificativa de que as operações ocorreram antes do bloqueio do cartão, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível.
Em 1º grau, o juiz considerou que o banco nada fez para provar que o consumidor que realizou as operações financeiras. O magistrado ressaltou ainda que a subtração do cartão ocorreu num sábado e já nesse dia foram realizadas 18 transações, sendo que uma delas, de R$ 3.950,00, em estabelecimento de massagem, completamente fora do perfil do consumidor.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores, com restituição das despesas efetivamente pagas e condenou o banco a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Falha nos serviços
Em recurso, o banco aduziu que inexistiu falha na prestação do serviço já que o consumidor demorou para comunicar o furto e bloqueio do cartão e, ainda, que o autor falhou no dever de guarda e proteção do cartão e da senha, permitindo o acesso de terceiros.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Giaquinto, considerou que incumbia ao banco demonstrar a legitimidade das transações financeiras, mas a instituição deixou de produzir provas aptas a demonstrar a regularidade e licitude das compras.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo sentença.
O advogado Lucas Nasser, do escritório Oton Nasser Advogados Associados, atua pelo consumidor.
- Processo: 1009968-63.2019.8.26.0554
Veja o acórdão.