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STJ: constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

1ª turma do STJ afastou a incidência do dispositivo em uma ACP e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

31/7/2020

Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo STF, não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a 1ª turma do STJ afastou a incidência do dispositivo em uma ACP e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

"O STJ, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental" – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O MP/SP moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O parquet estadual também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MP/SP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O TJ/SP deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas

Por meio de recurso especial, o MP estadual questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJ/SP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

“A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional.”

Análise infraconstitucional

Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à CF, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela CF, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB.

“A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da lei 12.651/12 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos.”

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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