O juiz de Direito Daniel Henrique Souto Costa, de São João da Ponte/MG, reconheceu validade da certidão negativa cível em substituição à certidão negativa de falência para fins de licitação pública. Em liminar, o magistrado suspendeu processo licitatório no qual uma das empresas licitantes foi inabilitada para participar de concorrência pública.
A inabilitação ocorreu porque a licitante havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência, o que, no entendimento da comissão de licitação, estaria em desacordo com o edital e com a lei de licitações públicas.
Para o magistrado, a certidão negativa cível "também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível", não sendo "proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial".
Como a certidão fornecida à pregoeira comprova a inexistência de processos contra a licitante, inclusive de falência ou recuperação judicial, corroborando a sua idoneidade financeira, o município de São João da Ponte/MG ficará temporariamente impedido de praticar atos tendentes à contratação ou aquisição dos produtos licitados junto às empresas tidas vencedoras da licitação, até que ocorra o julgamento final do mandado de segurança.
“Assim, em que pese haver previsão no instrumento convocatório, não se mostra proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial. Vale dizer, ainda, que o objeto da certidão negativa nada mais é do que atestar um determinado fato, ou seja, mostrar que uma pessoa está apta a desempenhar determinadas atividades, o que ficou evidenciado pela impetrante.”
A licitante é representada pelo advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório Hazevedo Advocacia.
- Processo: 5000568-64.2020.8.13.0624
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