Migalhas Quentes

Juiz reconhece certidão negativa de empresa em processo de licitação

A inabilitação ocorreu porque a empresa havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência.

30/7/2020

O juiz de Direito Daniel Henrique Souto Costa, de São João da Ponte/MG, reconheceu validade da certidão negativa cível em substituição à certidão negativa de falência para fins de licitação pública.  Em liminar, o magistrado suspendeu processo licitatório no qual uma das empresas licitantes foi inabilitada para participar de concorrência pública.

A inabilitação ocorreu porque a licitante havia apresentado uma certidão negativa cível ao invés da certidão negativa de falência, o que, no entendimento da comissão de licitação, estaria em desacordo com o edital e com a lei de licitações públicas.

Para o magistrado, a certidão negativa cível "também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível", não sendo "proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial".

Como a certidão fornecida à pregoeira comprova a inexistência de processos contra a licitante, inclusive de falência ou recuperação judicial, corroborando a sua idoneidade financeira, o município de São João da Ponte/MG ficará temporariamente impedido de praticar atos tendentes à contratação ou aquisição dos produtos licitados junto às empresas tidas vencedoras da licitação, até que ocorra o julgamento final do mandado de segurança.

“Assim, em que pese haver previsão no instrumento convocatório, não se mostra proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial. Vale dizer, ainda, que o objeto da certidão negativa nada mais é do que atestar um determinado fato, ou seja, mostrar que uma pessoa está apta a desempenhar determinadas atividades, o que ficou evidenciado pela impetrante.”

A licitante é representada pelo advogado Humberto Souza Pinheiro de Azevedo, do escritório Hazevedo Advocacia.

Veja a decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024