A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a agravo para determinar que diante da inclusão de ex-sócios no polo passivo de execução, eles só responderão por débitos no limite da soma recebida na dissolução.
A exequente ajuizou ação de cobrança ante a inadimplência referente a prêmios mensais relativos ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares que foi julgada procedente condenando a executada ao pagamento de R$ 9.305.
Considerando a dissolução regular da empresa devedora, o juiz de 1ª instância determinou a inclusão de ofício dos sócios no polo passivo da execução para responderem pela integralidade da dívida.
Interposto recurso de agravo de instrumento, a empresa devedora sustentou que o mero distrato social não implica diretamente na extinção da personalidade jurídica, já que esta depende da liquidação da sociedade na forma no artigo 1.203 do Código Civil.
Assim, a substituição do legitimado passivo por sucessão seria viável pela morte da parte ou analogamente pela extinção da pessoa jurídica, conforme se depreende do artigo 43, do Código de Processo Civil.
Assim, pleiteou que fosse anulada a decisão uma vez que ainda não havia ocorrido a liquidação da sociedade, ou subsidiariamente que a responsabilidade dos sócios fosse limitada a cota parte da partilha a ser recebida após a liquidação.
A 5º câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu de forma parcial o recurso para determinar que a responsabilidade dos sócios é no limite da somatória recebida na dissolução por cada sócio.
Defesa
Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, associado do escritório Vieira Tavares Advogados, a decisão proferida vai ao encontro da proteção patrimonial instituída à pessoa física pela legislação.
“Há cinco anos, com a vigência do ‘novo’ código de processo civil, a proteção a pessoa física foi ampliada através dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que foi ainda mais fortalecido pela nova lei de liberdade econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. “
- Processo: 2110112-07.2020.8.26.0000
Veja decisão.
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